A expressão “fusões e aquisições” já ganhou seu lugar no meio empresarial brasileiro quando se fala de compra, venda e/ou junção ou divisão de empresas.
Mas, talvez, nem todo mundo saiba o que cada expressão significa, principalmente, porque essas são traduções literais do vocabulário técnico estrangeiro (norte-americano, inglês etc.) de mergers and aquisitions ou M&A.
No Brasil, quando falamos em reorganização de empresas, os termos técnicos apropriados são fusão, cisão, incorporação e aquisição.
Agora, como se opera cada uma dessas acima? E como podemos fazer uma analogia entre as expressões brasileiras e as estrangeiras?
Vamos tentar, de forma um pouco simplória, responder essas questões.
Conforme a lei brasileira:
- na incorporação, uma sociedade “absorve” a outra que, por sua vez, é extinta, e todo seu ativo/passivo passa ser daquela primeira;
- na cisão, uma sociedade é “partida” e essa parte pode se tornar uma nova sociedade ou ser “absorvida” por outra sociedade já existente, sendo que a sociedade “partida” será extinta caso todas as suas “partes” sejam vertidas para outras empresas e/ou se tornem novas sociedades, caso contrário, sociedade cindida apenas “reduz de tamanho”;
- a fusão acorre quando duas ou mais empresas se juntam, formando uma nova empresa, extinguindo-se as anteriores; e
- a aquisição é quando uma empresa compra todas ou a maioria das ações ou cotas de outra, estabelecendo-se uma relação de controle entre a que comprou e a outra cujas ações/cotas foram compradas.
Na terminologia estrangeira, uma operação denominada de merger pode, dependendo do caso, ser comparada ao que chamamos aqui de incorporação e a fusão pode ser entendida como uma consolidation.
A expressão aquisition equivale, em geral, a uma aquisição direta de ações ou cotas.
E, quando ouvimos que uma sociedade estrangeira passou por um spin-off, podemos estar diante do que conhecemos como a citada cisão.
Importante ressaltar que, no inglês “técnico”, a figura incorporation não equivale à incorporação acima comentada.
Incorporation é quando uma sociedade é constituída na forma de uma corporation através de atos que fazem com que essa pessoa jurídica seja criada, ou seja, ela foi incorporated.
Passada essa fase de conceitos, qual operação pode ser mais apropriada?
Quando empresas querem se juntar, temos fusão, incorporação ou aquisição.
Essa escolha deve considerar um ou mais aspectos como, e.g., sinergia entre negócios, questões operacionais, impactos fiscais, concorrenciais, entre outros.
Assim, comentar na exaustão qual é a modalidade mais indicada sem um caso concreto não se mostra viável.
Contudo, algumas observações podem ser feitas.
A fusão talvez seja a modalidade menos utilizada. Não se mostra prático a extinção de empresas para se constituir uma nova. O trabalho e burocracia de, por exemplo, de obter novos registros, licenças etc não se mostra eficiente sob vários aspectos.
Na incorporação, a incorporadora permanece ativa, substituindo a incorporada em tudo. Porém, benefícios fiscais da incorporada são extintos (junto com ela) e não podem ser transferidos à incorporadora.
Por isso, quando se cogita “qual empresa incorpora qual”, se alguma das empresas tem importantes benefícios fiscais, é provável que ela seja a incorporadora.
A aquisição é opção quando não se quer extinguir uma das sociedades, assim ambas continuam operando como entes distintos, havendo apenas uma relação de controle entre elas.
Quando se pretende “dividir” uma empresa, a escolha é mais fácil, pois a cisão é única modalidade nesse sentido, além da uma pura venda de ativos.
No mais, operações mais complexas frequentemente compreendem mais de uma das modalidades acima comentadas.
Por isso, profissionais versados em direito societário, direito tributário, contabilidade e finanças devem sempre ser ouvidos quando na escolha da melhor forma de juntar ou dividir empresas e seus negócios.
Carlos Henrique Barroso, partner da Leev Business Advisors
